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Saúde - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021

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NOVAS MEDIDAS PARA CONTER O AVANÇO DA COVID-19 EM ANDRADAS SÃO ANUNCIADAS PELO COMITÊ DE CRISE

NOVAS MEDIDAS PARA CONTER O AVANÇO DA COVID-19 EM ANDRADAS SÃO ANUNCIADAS PELO COMITÊ DE CRISE


NOVAS MEDIDAS PARA CONTER O AVANÇO DA COVID-19 EM ANDRADAS SÃO ANUNCIADAS PELO COMITÊ DE CRISE

A partir do dia 29 de janeiro, bares e restaurantes não poderão estar abertos após às 23 horas, como também lojas de conveniência não podem comercializar bebidas alcoólicas após as 21 horas. Além disso, haverá restrição de público nas praças após as 19 horas e a Prefeitura também cancelou o ponto facultativo no Carnaval. O Comitê de Crise da Covid 19 se reuniu na última quinta-feira, dia 28 de janeiro, para definir medidas mais restritivas com o objetivo de conter o avanço da Covid-19 em Andradas. No encontro estavam presentes: a Prefeita Margot Pioli, o Vice-Prefeito, João Luiz, o Secretário de Governo, Valdir Basso, a Secretária de Saúde, Josiane Valim Dias Mosconi, a Gerente da Divisão de Vigilância em Saúde, Ana Beatriz Sasseron, o Procurador Geral do Município, Daniel Henrique Ferraz, o Presidente da Câmara de Vereadores, Régis Basso, o Vice-Presidente da ACIRA, Júlio César Manzoli, o Cônego Simão Cirineo, o Pastor João Evangelista Francisco, e os médicos Marcelo Roberto Ramos (Cardiologista/Intensivista) e Lívia Teixeira Vitali (Infectologista), que estava on-line. A Gerente da Divisão de Fiscalização, Márcia Regina Branco Alarcon, também participou do encontro. Os números da doença em Andradas avançaram consideravelmente nos últimos dias. Dessa forma, o grupo, de maneira unânime, decidiu pela adoção de medidas mais restritivas, com o objetivo de impedir as aglomerações, fator agravante para a disseminação da Covid-19, segundo as análises da Secretaria Municipal de Saúde. Assim, com a deliberação do Comitê de Crise instituído pelo Decreto nº 2344/2021, fica definido que a partir do dia 29 janeiro: DECRETO Nº 2.357, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 Art. 1.º O Decreto n.º 2.129, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimo em seu dispositivo: Art. 18. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no protocolo sanitário estabelecido no Programa “Minas Consciente”, pela Divisão de Vigilância em Saúde do Município e nos Decretos editados. (NR) §1.º  Em caso de descumprimento das normas previstas no caput, estarão sujeitos à multa de 340 (trezentos e quarenta) a 8.000 (oito mil) UFM’s (NR) (...) VI – os estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, conveniências, pizzarias, lanchonetes, botecos, mercearias e padarias com preponderância em venda de bebida alcóolica e afins; (acrescentado) (...) §3.º Constatada a infração será lavrado auto de infração pelos fiscais municipais (posturas, tributário ou sanitário) ou pela Guarda Municipal, mencionando a infração, bem como a penalidade (NR). I – A pena será de 340 (trezentos e quarenta) UFM’s caso seja a seja primeira infração (acrescentado); II – Será de 1.700 (hum mil e setecentos) UFM’s caso seja segunda infração (acrescentado); III – Será de 3.400  (três mil e quatrocentos) UFM’s caso seja reincidente pela terceira vez (acrescentado); IV – Será de 8.000 (oito mil) UFM’s caso seja reincidente pela quarta vez ou mais (acrescentado). §4.º  Após o recebimento do auto de infração, que será lavrado no ato, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida a Divisão de Vigilância em Saúde, acompanhada de provas. (NR) §5.º  Não acolhida a defesa prevista no §4.º caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias ao Chefe do Poder Executivo. (acrescentado) §6.º  Julgada improcedente ou não apresentada defesa a multa será imposta ao infrator, sendo notificado para efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. (acrescentado) §7.º  Poderão os fiscais (sanitários, tributários ou de posturas) e a Guarda Municipal, aplicar sanção superior ao disposto no §3º, havendo agravantes, desde que devidamente justificado, não podendo ultrapassar o limite de 8.000 (oito mil) UFM’s” (acrescentado).  Art. 2. O Decreto n.º 2.354 de 21 de janeiro de 2021, conforme “Minas Consciente versão 3.1”, de 27 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimo em seu dispositivo: Art.1.º Bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e afins, somente poderão funcionar com atendimento interno ao público até às 23h00 (vinte e três horas) e com sua capacidade de ocupação limitada em 50% (cinquenta por cento) e atendidas todas as normas sanitárias para enfrentamento a COVID-19 (NR).   §1.º Após as 23h00 os estabelecimentos indicados no caput poderão realizar a entrega de produtos em domicílio, observado o formato delivery, sem fluxo e contato entre clientes (NR). Art. 1-A. As conveniências ou estabelecimentos, cujo objeto principal seja, preponderantemente, a venda de bebidas alcóolicas, poderão funcionar somente até as 21h00 (vinte e uma horas), ficando vedado a venda ou entrega de bebida por balcão ou delivery (entrega, distribuição ou remessa), podendo retomar as atividades a partir das 06h00 (seis horas) do dia seguinte. (acrescentado) Parágrafo único. A pena prevista no artigo 18, §3º do Decreto nº 2.129, de 20 de março de 2020, se agrava em 50% se os estabelecimentos previstos no caput darem causa a aglomeração em ambientes públicos (acrescentado).          Art. 3º. Fica vedada qualquer tipo de aglomeração superior a 04 (quatro) pessoas, seja com intuito de consumir bebidas alcóolicas ou alimentos, ou com finalidades diversas, nos ambientes público tais como praças, loteamentos, parques e ruas, etc. §1.º As pessoas serão convidadas a se retirarem ou a não se aglomerarem, sendo que o descumprimento da ordem e do caput deste artigo poderá ensejar imputação de crime previsto nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal. §2.º Haverá restrição para frequência das praças, visando evitar aglomerações conforme descrito no caput, nos seguintes horários: I – Às sextas-feiras a partir das 19 horas até às 06 horas do sábado; II – Aos sábados a partir das 19 horas até às 06 horas do domingo; III – Aos domingos a partir das 19 horas até as 06 horas da segunda-feira. §3.º A fiscalização será realizada pelos fiscais (sanitários, tributários ou de posturas), a Guarda Municipal e Polícia Militar. Art. 4.º   Fica determinado que o Conselho Tutelar, os fiscais municipais (tributário, sanitário e de posturas) realizem plantões aos finais de semana, em conjunto com a Guarda Municipal e Polícia Militar, com intuito de fiscalizar o consumo de álcool por crianças e jovens, bem como qualquer outro descumprimento de norma prevista na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 5.º   As pessoas que estão em monitoramento, em razão de estarem aguardando a realização ou resultado de exames, bem como aquelas que possuem o resultado positivo, só poderão sair do isolamento após o cumprimento do prazo correto deste, orientado pelo médico assistente ou setor da Vigilância Epidemiológica.   §1.º   O descumprimento do caput poderá ensejar imputação de crime previsto nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal. §2.º   Incorrerá nas mesmas penas do artigo 18, §3.º do Decreto 2.129, de 20 de março de 2020, o estabelecimento que determinar, sem parecer médico ou da Vigilância Epidemiológica, que o cidadão não esteja mais em monitoramento. Art. 6.º    Ficam permitidas as comunicações sonoras por meio de veículos automotores ou motos para divulgação de medidas de orientação, combate e prevenção da COVID19, excepcionalmente aos domingos das 9h00 às 16h00 respeitando os limites sonoros, enquanto durar a situação de calamidade pública em razão da pandemia. Art. 7.º    Fica revogado o inciso I, do artigo 1.º do Decreto 2.321, de 1.º de dezembro de 2020, que dispunha sobre ponto facultativo dos dias 15 e 16 de fevereiro, segunda-feira e terça-feira de Carnaval. Art. 8.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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