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Obras - Terça-feira, 16 de Março de 2021

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GOVERNO DO ESTADO COLOCA ANDRADAS NA ONDA ROXA

GOVERNO DO ESTADO COLOCA ANDRADAS NA ONDA ROXA


GOVERNO DO ESTADO COLOCA ANDRADAS NA ONDA ROXA

DECRETO N.º 2.379, DE 16 DE MARÇO DE 2021   A Prefeita Municipal de Andradas, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal;                                      Considerando o comprometimento a assistência à saúde em razão da ocupação de leitos para atendimento de pacientes acometidos da COVID-19, em todo Estado de Minas Gerais, principalmente na microrregião de Poços de Caldas;                                      Considerando a desmobilização significativa de parte da sociedade acerca da necessidade de manter as medidas preventivas, tais como o isolamento social, o distanciamento e demais medidas sanitárias para se evitar o contágio pelo Novo Coronavírus;                                      Considerando que diante do eminente colapso na saúde pública, o Governador do Estado de Minas Gerais, Sr. Romeu Zema, com intuito de conter a disseminação da COVID-19, classificou, a partir de 17/03/2021, todas as regiões do Estado como integrantes da Onda Roxa do Plano Minas Consciente;                                    DECRETA: Art. 1.º Fica o Município de Andradas classificado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na “ONDA ROXA” do Plano Minas Consciente, iniciando-se a partir da zero hora do dia 17 de março de 2021. Parágrafo único: O plano mencionado no caput deste artigo deverá ser aplicado de forma incondicional, podendo ser acessado por intermédio do endereço eletrônico: httpss://www.mg.gov.br/minasconsciente.                                       Art. 2.º Para fins desde Decreto e nos termos da Deliberação n.º 130, de 03 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, de observância obrigatória por todos, somente poderão funcionar as seguintes atividades:                                    I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;                                    II - indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;                                     III - hipermercados, supermercados, mercados, empórios, cafeterias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;                                    IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;                                    V - distribuidoras de gás;                                    VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;                                    VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;                                    VIII - agências bancárias e similares;                                    IX - cadeia industrial de alimentos;                                    X - agrossilvipastoris e agroindustriais;                                    XI - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;                                    XII - construção civil;                                    XVIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;                                    XIV – lavanderias;                                    XV – assistência veterinária e pet shops;                                    XVI – transporte e entrega de cargas em geral;                                    XVII – call center;                                    XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;                                    XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;                                    XX – controle de pragas e desinfecção de ambientes;                                    XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;                                    XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;                                    XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;                                    XXIV – relacionados à contabilidade;                                    XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;                                    XXVI – hotelaria, hospedagem, pousada, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;                                    XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos alunos da área da saúde;                                    XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitados por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.             § 1.º Fica resguardado o funcionamento dos respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento dos serviços e atividades mencionados nos incisos I a XXVIII do caput, assim como as atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como da rede de ensino, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente.                                                         § 2.º Incluem-se no conceito de lanchonetes, mencionado no inciso III do caput, hamburguerias, fast-food e congêneres.                                    § 3.º As atividades descritas no § 2º, assim como bares, restaurantes, pizzarias e congêneres poderão funcionar com retirada no local e delivery, das 5h às 20h e, após este horário, apenas sob o regime de delivery de alimentos e bebidas não alcoólicas, no horário compreendido entre 20h às 24h.                                    § 4.º Para realização das atividades cujo funcionamento é permitido, caberá aos respectivos responsáveis observar o seguinte: a)         Certificar-se da adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas para garantir rigoroso controle de suas atividades e respectivo público, evitando-se aglomerações, com demarcações de assentos e demais espaços internos, a fim de garantir o distanciamento necessário; b)         Fornecer EPI’s (Equipamento de Proteção Individual) e EPC’s (Equipamento de Proteção Coletivo) adequados para cada tipo de atividade aos respectivos colaboradores; c)         Onde houver “fila” de pessoas, seja em área interna ou externa, mesmo que em calçadas, será de exclusiva responsabilidade dos respectivos estabelecimentos o dever de controle e preservação da necessária organização e distanciamento mínimo, de acordo com o Programa Minas Consciente. d)         Disponibilizar álcool a 70% em todos os locais de atendimento ao público, garantindo-se visibilidade e fácil acesso, inclusive, atendendo-se às normas de acessibilidade para pessoas com deficiência; e)         Proibir a entrada ou permanência de pessoa(s) que não esteja(m) fazendo uso de máscara de proteção facial. § 5.º Supermercados e congêneres deverão observar também o seguinte: a)         Respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme normas regulamentares pertinentes e proporcionais à dimensão de cada local, garantindo-se o distanciamento mínimo, de acordo com as normas do Programa Minas Consciente; b)         Utilização obrigatória de controle de acesso de clientes; c)         Permitir a entrada apenas individual de cliente, ficando proibido grupo de pessoas, ainda que da mesma família; d)         Disponibilizar para uso dos clientes, em local visível e de fácil acesso, álcool a 70% ,              especialmente nos departamentos de hortifrútis e padaria; e)         Funcionamento até às 20 horas. § 6.º Recomenda-se a adoção do trabalho sob regime domiciliar – home office – onde houver compatibilidade, como atividades meramente administrativas, a fim de evitar a circulação de pessoas. § 7.º Feiras-livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros, agricultura familiar e alimentos, com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de protocolo da Vigilância Sanitária Municipal.   Art. 3.º Para maior clareza, assim como quaisquer outras não mencionadas no art. 2º, ficam suspensas atividades presenciais abertas ao público em:       I  -  bares, distribuidores de bebidas, tabacarias e congêneres, II - academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os esportes, individuais e coletivos, bem como atividades esportivas de ensino;                         III - escolas públicas ou privadas para realização de aulas presenciais; § 1.º As igrejas, templos ou qualquer tipo de espaço destinado a reuniões, cultos ou cerimônias de natureza religiosa poderão permanecer abertas para atendimento individualizado de fiéis, sendo que as celabrações de cultos somente serão permitidas de forma virtual e as de casamentos com presença, no local, restrita aos organizadores e participantes direto, limitados ao, no máximo, a 10 pessoas. § 2.º As escolas públicas e privadas poderão ofertar aulas a distância, adotando o sistema de ensino remoto ou on-line.   Art. 4.º Fica proibida a permanência de clientes no interior de lojas de conveniência para consumo de alimentos e/ou bebidas no local, sob pena de suspensão do funcionamento pelo prazo de até 30 dias. § 1.º  Lojas de conveniência poderão funcionar abertas ao público somente até as 20 horas, sendo vedado, após este horário, o delivery de bebidas alcoólicas. § 2.º Fica proibida a entrega de produtos, pelo sistema delivery, a clientes em vias públicas.   DO SERVIÇO PÚBLICO   Art. 5º As reparticipações públicas municipais permanecerão abertas, com atendimento presencial ao público. § 1.º Mediante deliberação pelas chefias máximas de cada Secretaria Municipal, serão definidas as escalas de trabalho dos servidores públicos, podendo ser implantado o regime de escala e trabalho home office.  § 2.º Após a deliberação mencionada no § 1º, cada secretário municipal deverá emitir ofício, à Divisão de Gestão de Pessoas e Tecnologia da Informação, informando o regime de trabalho que adotará. § 3.º Fica mantida, quando possível, a realização de reuniões e fóruns afetos a conselhos e comissões municipais, v alendo-se de ferramentas virtuais. § 4.º Os prazos dos processos administrativos de Sindicãncia e de Processo Administrativo Disciplinar, ficam suspensos por 15 (quinze) dias.   Art. 6.º Devem ser mantidas, durante o prazo deste Decreto, observados todos os protocolos sanitários, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais: I - tratamento e abastecimento de água; II - unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar; III - serviço funerário, nos termos de regulamento da SES; IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; V - exercício regular do poder de polícia administrativa; VI - transporte público, incluindo táxi e moto-táxi. Parágrafo único: A participação nos velórios realizados no Município fica limitada a 3 (três) horas de duração e no máximo 10 (dez) pessoas no ambiente, não sendo permitida a realização de velórios simultâneos.   Art. 7.º As casas de abrigo, como asilos, bem como as de passagem, são consideradas como serviços essenciais, não se enquadrando na proibiçao de funcionamento constante deste Decreto. Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deverão seguir os protocolos sanitários de prevenção ao Covid-19, bem como se absterem de realizar eventos, festas ou reuniões que possam gerar aglomerações.   DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS   Art. 8.º Ficam proibidos eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais, públicos ou privados, inclusive de pessoas da mesma família que não moram juntas, sem prejuízo das atividades internas necessárias à transmissão de eventos “sem público”.   Art. 9.º Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios e salões, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural. Parágrafo único: Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador.   Art. 10. Fica proibida a utilização de espaços públicos para a prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante o período em que o Município de Andradas se encontrar classificado na “Onda Roxa” do Plano Minas Consciente. Parágrafo único. O Parque Municipal permanecerá fechado ao público.   DAS SANÇÕES   Art. 11.  Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo ao Plano Minas Consciente e/ou notas técnicas, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID- 19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 340 (trezentos e quarenta) e o máximo        de 8.000 (oito mil) UFMs e/ou interdição do estabelecimento. § 1.º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da COVID-19, independentemente da sua origem e ou coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor. § 2.º Constatada a infração será lavrado auto de infração pelos fiscais municipais (posturas, tributário ou sanitário), mencionando a infração, bem como a penalidade: I - A pena será de 340 (trezentos e quarenta) UFM’s caso seja a seja primeira infração; II - Será de 1.700 (hum mil e setecentos) UFM’s caso seja segunda infração; III - Será de 3.400 (três mil e quatrocentos) UFM’s caso seja reincidente pela terceira vez; IV - Será de 8.000 (oito mil) UFM’s caso seja reincidente pela quarta vez ou mais. § 3.º  Após o recebimento do auto de infração, que será lavrado no ato, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida a Divisão de Vigilância em Saúde, acompanhada de provas. § 4.º  Não acolhida a defesa prevista no § 3.º caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Chefe do Poder Executivo. § 5.º  Julgada improcedente ou não apresentada defesa a multa será imposta ao infrator, sendo notificado para efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. § 6.º A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte: a)         Será pelo prazo de 48 (querenta e oito horas) ou até que seja sanada a irregularidade; b)         Terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter    devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição; c)         Poderá ser determinado cautelarmente pelo agente público competente, investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada; d)         Em caso de interdição cautelar, após sanar a(s) irregularidade(s) sanitária(s), caberá ao interessado solicitar nova vistoria para desinterdição.   Art. 12. Os estabelecimentos bancários e/ou creditícios que descumpram as normas deste Decreto que lhes são aplicáveis, em especial a correta organização de filas de modo a evitar aglomeração de pessoas, estarão sujeitos às penalidades abaixo, as quais deverão constar de auto de infração a ser lavrado pelos fiscais municipais (posturas, tributário ou sanitário): I - A pena será de 1.020 (um mil e vinte) UFM’s caso seja a primeira infração; II - Será de 3.210 (três mil, duzentas e dez) UFM’s caso seja segunda infração; III - Será de 10.200 (dez mil e duzentas) UFM’s caso seja reincidente pela terceira vez; IV - Será de 24.000 (vinte e quatro mil) UFM’s caso seja reincidente pela quarta vez ou mais. § 1.º Após o recebimento do auto de infração, que será lavrado no ato, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida a Divisão de Vigilância em Saúde, acompanhada de provas. § 2.º Não acolhida a defesa prevista no § 1.º caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias ao Chefe do Poder Executivo. § 3.º Julgada improcedente ou não apresentada defesa a multa será imposta ao infrator, sendo notificado para efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. § 4.º Para organização das filas exteriores aos estabelecimentos bancários e/ou creditícios, recomenda-se a utilização de senhas, cadeiras, tendas, espaços demarcados ou outras medidas necessárias à manutenção de devido distanciamento, bem como a designação de funcionário próprio à organização e fiscalização de tais filas.   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 13. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de Andradas.   Art. 14. Observando-se o Protocolo do Plano Minas Consciente, no que diz respeito às medidas relativas à “Onda Roxa”, fica ratificado no âmbito do Município de Andradas a proibição do funcionamento de atividades comerciais entre 20h e 5 horas, exceto as atividades constantes e aos serviços: I – de saúde, segurança e assistência; II – previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XIV, XV, XVI e XXVIII do art. 2.º e no art. 6º deste Decreto; III – necessários à operacionalização interna de estoques, seguranças, dados, sistemas dde informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas; IV – de emergência relacionada à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias. Parágrafo único. Fica recomendado a todos manter-se em isolamento durante o período de 20h                 a 5h, evitando-se a circulação de pessoas.   Art. 15. A fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias ora fixadas, assim como outras decorrentes de atos próprios, será efetivada por agentes municipais, especialmente dos Serviços Municipais de Vigilância Sanitária, de Fiscalização de Posturas e da Guarda Municipal, conjuntamente com a Polícia Militar.   Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.                                      Prefeitura Municipal de Andradas, aos dezesseis dias do mês de março de 2021.                Margot Navarro Graziani Pioli    Prefeita Municipal

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