VISANDO MAIOR FLUIDEZ E MOBILIDADE NO TRÂNSITO, PREFEITO ASSINA DECRETO QUE RESTRINGE PASSAGEM DE VEÍCULOS DENTRO DO MUNICÍPIO.

Administração - Terça-feira, 03 de Março de 2020


VISANDO MAIOR FLUIDEZ E MOBILIDADE NO TRÂNSITO, PREFEITO ASSINA DECRETO QUE RESTRINGE PASSAGEM DE VEÍCULOS DENTRO DO MUNICÍPIO. VISANDO MAIOR FLUIDEZ E MOBILIDADE NO TRÂNSITO, PREFEITO ASSINA DECRETO QUE RESTRINGE PASSAGEM DE VEÍCULOS DENTRO DO MUNICÍPIO.   O período de chuvas naturalmente danifica a cobertura asfáltica das ruas, agora caminhões com peso acima de 15 toneladas, ou combinações de veículos carga CVC, com mais de duas unidades, prejudicam ainda mais as  ruas, e o trânsito. Visando o bem estar da população, a segurança dos pedestres, e a maior durabilidade das vias, na data de 03 de março de 2020, o Prefeito Municipal de Andradas, Rodrigo Aparecido Lopes publicou o decreto de número 2.123 que dispõe sobre a limitação ao trânsito de veículos em trechos da malha viária do perímetro urbano do Município. Segue a íntegra do decreto.     DECRETO N.º 2.123, DE 03 DE MARÇO DE 2020                 Dispõe sobre limitação ao trânsito e tráfego de veículos em trechos da malha viária do perímetro urbano do Município e determina outras providências.”                                        O Prefeito Municipal de Andradas, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,               Considerando a sobrecarga de peso e prejuízo a fluidez e mobilidade que o trânsito e o tráfego dos veículos de toda espécie e suas respectivas cargas vem causando à malha viária no perímetro urbano do Município,     DECRETA:               Art. 1.º Fica impedido o trânsito e o tráfego, em toda malha viária do perímetro urbano da Cidade de Andradas, de Combinações de Veículos de Carga - CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, bem como de veículos com PBT ³ 15t (peso bruto total maior ou igual a quinze toneladas).               §1.° Dentro do perímetro urbano do município, fica assegurado o livre acesso para carga e descarga, nos parâmetros do caput deste artigo e comprovado através de documentação fiscal, sem restrição de horários e peso, bem como para aqueles que estejam regressando de viagem às suas residências e garagens.               §2.° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos cuja operação de carga e descarga for realizada fora do perímetro urbano do município.               Art. 2.º A Coordenadoria Municipal de Trânsito, através de agentes municipais de trânsito, adotará as medidas necessárias ao fiel e perfeito cumprimento da limitação imposta pelo art. 1.º, na forma e pelos meios definidos no Código Brasileiro de Trânsito e na legislação municipal vigente.               Art. 3.º Os casos omissos serão analisados mediante requerimento prévio, por escrito, junto ao Setor de Protocolo Municipal e encaminhados à Coordenadoria Municipal de Trânsito.                                       Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 1.699, de 05 de maio de 2016.                                      Prefeitura Municipal de Andradas, aos três dias do mês março do ano de dois mil e vinte.       Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal      

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