AULAS PRESENCIAIS NO MODELO HÍBRIDO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS, GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E CURSOS TÉCNICOS, ESTÃO LIBERADAS PELO COMITÊ DE CRISE

Educação - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021


AULAS PRESENCIAIS NO MODELO HÍBRIDO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS, GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E CURSOS TÉCNICOS, ESTÃO LIBERADAS PELO COMITÊ DE CRISE Na última quinta-feira, 18 de fevereiro, o Governo Estadual anunciou a nova reclassificação do Minas Consciente e Andradas retornou para a Onda Amarela. Por conta disso, o Comitê de Crise se reuniu e decidiu liberar as aulas presenciais (modelo híbrido) das escolas de cursos de idiomas, cursos técnicos, de graduação e pós-graduação. Tal liberação está fundamentada no Decreto nº 2369, que entra em vigor hoje, 19 de fevereiro. No encontro, estavam presentes: a Prefeita Margot Pioli, o Vice-Prefeito, João Luiz, o Secretário de Governo, Valdir Basso, a Secretária de Saúde, Josiane Valim Dias Mosconi, a Gerente da Divisão de Vigilância em Saúde, Ana Beatriz Sasseron, o Procurador Geral do Município, Daniel Henrique Ferraz, o Vice-Presidente da ACIRA, Júlio César Manzoli, o Cônego Simão Cirineo, o Pastor João Evangelista Francisco e o médico Marcelo Roberto Ramos (Cardiologista/Intensivista). A advogada da Procuradoria Geral do Município, Fabiana Diogo Rocha, e a Gerente da Divisão de Fiscalização, Márcia Regina Branco Alarcon, também estavam presentes. Segue abaixo o Decreto na íntegra. DECRETO Nº 2369, de 19 de fevereiro de 2021 Art. 1.º  Fica autorizada, enquanto o município permanecer na onda amarela do Programa Minas Consciente, a retomada das aulas presenciais, no modelo híbrido, nos estabelecimentos de ensino que possuam cursos superiores de graduação, pós-graduação, cursos livres, técnicos e de idiomas. §1.º A retomada das atividades previstas no caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no programa “Minas Consciente” e pela Vigilância Sanitária do Município.   §2.º O retorno às aulas presenciais é de livre escolha do aluno, devendo os cursos mencionados no caput também disponibilizarem a opção de sua realização à distância.    Art. 2.º O Decreto n.º 2.362/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:   Art. 2.º (...) §1.º A vedação do caput não se aplica ao deslocamento de trabalhadores que exerçam suas atividades laborativas em turnos ou feirantes, devendo, para comprovação, ser apresentado o correspondente crachá, declaração do empregador com firma reconhecida ou a inscrição como feirante, nem ao deslocamento para procura de atendimento médico em situações urgentes de saúde. (NR)             Art. 3.º Ficam mantidas as demais restrições previstas nos decretos anteriores.   Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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