COMITÊ DE CRISE ANUNCIA NOVAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO EM ANDRADAS

Saúde - Sexta-feira, 05 de Março de 2021


COMITÊ DE CRISE ANUNCIA NOVAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO EM ANDRADAS O Comitê de Crise se reuniu na última quarta-feira, 03 de março, para analisar o cenário da pandemia em Andradas e o resultado das últimas medidas adotadas. O grupo tomou as seguintes decisões para conter o avanço da pandemia no município: - não será permitido o funcionamento de bares que não servem refeições, ou seja, esses locais ficarão fechados. Está liberado apenas o delivery de refeições; - não será permitida a prática de esportes coletivos, entre eles, os jogos de futebol amador; - o toque de recolher passa a ser das 21 horas até às 05 horas do dia seguinte; - a adoção de multas mais rigorosas às instituições bancárias que descumprirem as regras sanitárias; - não será permitido o auto atendimento pelo cliente, como por exemplo: restaurantes e sorveterias (self-service); - os supermercados e igrejas devem restringir o número de pessoas nesses estabelecimentos, bem como seguir os protocolos sanitários: fornecimento de álcool gel aos clientes, distanciamento e uso obrigatório de máscara, entre outros, - adoção de horário específico para idosos nos supermercados, obrigatoriamente no primeiro horário de funcionamento. Segue abaixo o Decreto nº 2.373, que entrará em vigor nesse sábado, dia 06 de março. DECRETO Nº 2.373   Art. 1.º    Fica vedada a circulação e permanência de pessoas nas vias públicas municipais no horário compreendido entre as 21h e 05h do dia posterior.   §1.º A vedação do caput não se aplica ao deslocamento de trabalhadores que exerçam suas atividades laborativas em turnos ou feirantes devendo, para comprovação, ser apresentado o correspondente crachá, declaração do empregador com firma reconhecida ou a inscrição como feirante, nem ao deslocamento para procura de atendimento médico em situações urgentes de saúde.   §2.º   A norma do caput não implica em alteração ou limitação do horário de funcionamento de serviços essenciais que, pela sua natureza, funcionem ininterruptamente, como postos de gasolina, hotéis, fábricas e indústrias que trabalhem em turnos de funcionamento.   §3.º A proibição de circulação não se aplica aos veículos de urgência, emergência e de segurança pública, assim como ao serviço de táxi.    Art. 2.º   Fica proibido, por prazo indeterminado, o funcionamento, com atendimento presencial, de bares, botecos e lanchonetes que possuam atividade preponderante de venda de bebidas alcóolicas e que não comercializem refeições.   §1.º   Não é considerada como refeições a venda de salgados, porções e outros petiscos.   §2.º  Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo poderão realizar entrega de produtos em domicílio, até as 24h, por intermédio do formato delivery, sem fluxo e contato entre clientes, com exceção das bebidas alcoólicas, cuja entrega é limitada até as 21h (vinte e uma horas).  §3.º  Os estabelecimentos mencionados no caput deverão permanecer de portas fechadas, sendo vedada a retirada ou consumo de produtos no local.   §4º.      A pena prevista no artigo 18, §3º do Decreto nº 2.129, de 20 de março de 2020, se agrava em 50% se os estabelecimentos mencionados no caput derem causa a aglomeração em ambientes públicos.   Art. 3.º  O Decreto n.º 2.354, de 22 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:   Art. 1.º Restaurantes, pizzarias, lanchonetes e afins, que comercializem refeições e não possuam como atividade preponderante a venda de bebidas alcoólicas, somente poderão funcionar com atendimento ao público até às 21h (vinte e uma horas) e com capacidade de ocupação total do estabelecimento limitada em 50% (cinquenta por cento), desde que atendidas todas as normas sanitárias para enfrentamento da Covid-19. (NR) §1.º  Após às 21h (vinte e uma horas), os estabelecimentos indicados no caput poderão realizar a entrega de produtos em domicílio, até às 24h (vinte e quatro horas), observado o formato delivery, sem fluxo e contato entre clientes. (NR)    Art. 1-A.  As lojas de conveniência poderão funcionar somente até às 21h (vinte e uma horas), ficando vedado, após este horário, a venda ou entrega de bebida por balcão ou delivery (entrega, distribuição ou remessa), podendo retornar as atividades a partir das 06h (seis horas) do dia seguinte. (NR)   Art. 4.º   Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins que adotem o sistema de self-service não deverão permitir o autoatendimento de seus clientes, mas disponibilizarem funcionários para servi-los, de forma que não haja o compartilhamento dos talheres destinados à montagem das refeições, bem como seja mantido o distanciamento exigido.   Art. 5.º Supermercados, mercearias, quitandas e demais estabelecimentos desta natureza deverão manter cestas e carrinhos para compras devidamente higienizados, separando-os daqueles que não se encontrem nesta situação, além de cumprirem com os demais protocolos exigidos tanto pelo Programa Minas Consciente quanto pelos decretos municipais.   §1.º  Os estabelecimentos indicados no caput deverão destinar horários exclusivo, o qual necessariamente deverá ser o primeiro após a abertura de tais comércios, para atendimento de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.   §2.º   Recomenda-se que os estabelecimentos indicados neste artigo somente permitam a entrada de 01 (uma) pessoa por família.   Art. 6.º As igrejas e templos religiosos deverão continuar a funcionar de acordo com o plano de contingenciamento aprovado pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, limitando, contudo, sua lotação a 30% (trinta por cento) de sua capacidade.   Art. 7.º   Fica proibida, por tempo indeterminado, a realização de esportes coletivos, em especial futebol amador, inclusive ao ar livre.    Art.  8.º   Fica proibida a locação, por prazo indeterminado, de sítios, chácaras de veraneio e recreio, casas, apartamentos e quitinetes que gerem aglomerações, independentemente no número de participantes.   Art. 9.º   O Decreto n.º 2.154, de 02 de maio de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:   Art. 2.º A - Revogado Art. 9.º (...) §1.º Os estabelecimentos bancários e/ou creditícios que descumpram as normas deste Decreto que lhes são aplicáveis, em especial a correta organização de filas de modo a evitar aglomeração de pessoas, estarão sujeitos às penalidades abaixo, as quais deverão constar de auto de infração a ser lavrado pelos fiscais municipais (posturas, tributário ou sanitário) ou Guarda Municipal: (acrescido) I - A pena será de 1.020 (um mil e vinte) UFM’s caso seja a primeira infração (acrescido); II - Será de 3.210 (três mil, duzentas e dez) UFM’s caso seja segunda infração (acrescido); III - Será de 10.200 (dez mil e duzentas) UFM’s caso seja reincidente pela terceira vez (acrescido); IV - Será de 24.000 (vinte e quatro mil) UFM’s caso seja reincidente pela quarta vez ou mais (acrescido). §2.º Após o recebimento do auto de infração, que será lavrado no ato, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida a Divisão de Vigilância em Saúde, acompanhada de provas (acrescido). §3.º Não acolhida a defesa prevista no §4.º caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias ao Chefe do Poder Executivo (acrescido). §4.º Julgada improcedente ou não apresentada defesa a multa será imposta ao infrator, sendo notificado para efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa (acrescido). §5.º Poderão os fiscais (sanitários, tributários ou de posturas) e a Guarda Municipal, aplicar sanção superior ao disposto no § 1º, havendo agravantes, desde que devidamente justificado, não podendo ultrapassar o limite de 24.000 (vinte e quatro mil) UFM’s” (acrescido). §6.º Para organização das filas exteriores aos estabelecimentos bancários e/ou creditícios, recomenda-se a utilização de senhas, cadeiras, tendas, espaços demarcados ou outras medidas necessárias à manutenção de devido distanciamento, bem como a designação de servidor próprio à organização e fiscalização de tais filas.   Art. 10.    O descumprimento do presente decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação penal e às medidas administrativas constantes do Decreto n.º 2.129/2020, com exceção do artigo 8º, aplicável exclusivamente aos estabelecimentos bancárias e/ou creditícios.               Art. 11.     Ficam revogados os Decretos n.os 2.362/2021, 2.364/2021 e, ainda, o artigo 2.º do Decreto 2.369/2021, sendo que eventuais procedimentos instaurados em decorrência destes não sofrerão qualquer prejuízo. Art. 12.    Este Decreto entra em vigor na data de 06 de março do ano em curso, revogando-se as disposições em contrário.

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