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Art.6. A bandeira Municipal de Andradas, de autoria do heraldista arsênio Antonio Peixoto faria, da enciclopédia heráldica municipalista, será esquartelada em cruz, sendo os quartéis de verde constituídos por quatro faixas amarelas carregadas de sobre-faixa vermelhas dispostas duas a duas no sentido horizontal e vertical, e que partem de um losango amarelo, onde o brasão municipal e aplicado.
§ 1. O estilo da bandeira obedece à tradição heráldica portuguesa, do qual herdamos os cânones e regras, com direito a opção pelos estilos oitavo, sextavo, esquartelado em cruz e em saltar a terçado; sendo destes adotado o estilo esquartelado em cruz, lembrando neste simbolismo o espírito cristão do povo de Andradas.
§ 2. O brasão ao centro da bandeira simboliza o governo municipal e o losango onde é aplicado representa a própria cidade sede do município. As faixas simbolizam o poder municipal que se escandia todos os quadrantes do território e os quartéis assim constituídos, representam as propriedades rurais existentes no território municipal.
Art.7. De conformidade com as regras heráldicas a bandeira municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a bandeira nacional levando-se em consideração 14 módulos da altura da tralha por 20 módulos do comprimento do retângulo.
Parágrafo Único: A bandeira municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas despiu nas comemorações de efemeridades, obedecendo-se sempre, os módulos e cores heráldicos.
Art.8. No gabinete do prefeito será mantido um livro para o registro, de todas as bandeiras municipais mandadas consignar quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se datas, estabelecimentos para os quais foram destinados, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
Parágrafo Único: Preferencialmente, a inauguração defuma bandeira devera ser efetuada em solenidade eriça, podendo ser designado um padrinho e madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos que prestando a continência civil, versando nas seguintes palavras: “juro honrar, amar e defender os símbolos municipais de Andradas, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade e perseverança"; o acontecimento será designado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art.9. As bandeiras velhas ou rotas serão incineradas de conformidade com o disposto no artigo 33 do decreto lei n de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro competente.
Parágrafo Único: Não será incinerado, mas recolhido ao museu histórico municipal, o exemplar da bandeira municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do município, como noção da primeira bandeira municipal inaugurada apos a sua instituição.
Art.10. A bandeira municipal deve ser hasteada de a sol a sol, sendo permitido seu uso a noite, uma vez que se encontre conveniente elucida; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o armamento às 18 horas.
§1. º Quando a bandeira municipal é hasteada em conjunto com a bandeira nacional, estará disposta a esquerda deste, sendo que a bandeira estadual será hasteada, ficara a nacional ao centro ladeada pela municipal à esquerda e a estadual à direita, colocando a nacional em plano superior as demais.
§.2º. Quando a bandeira municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praças, entre edifícios ou em portas, será colocada de comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
§ 3. ° Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no parágrafo 1 desde artigo, quando colocada em conjunto com a Bandeira Nacional e Estadual.
A. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos.
a) nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional.
b) diariamente na fachada nos edifícios - sede dos poderes legislativo e executivo municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as bandeiras estadual e nacional em datas festivas.
A. Em funeral, para o hasteamento, será levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que conduzia em marcha, o luto será indicado por laço crepe atado junto a lança.
Art.13. Quando distendida sobre equipe mortuária do cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficara a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
A. Nos desfiles, A bandeira municipal contará com uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo um porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou procedida pelas bandeiras nacional e estadual, quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
A. Os estabelecimentos de ensino municipal deverão manter a bandeira municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as bandeiras nacional e estadual, desde que haja doação da mesma.
A. É terminantemente proibido o uso da bandeira municipal para servir de pano de mesas em solenidades, devendo obedecer ao previsto no parágrafo 3. ° do art.10 da presente lei.
A. É proibido o uso e o hasteamento da bandeira municipal em locais considerados inconvenientes pelo poderes competentes.
A. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.
Parágrafo Único. A regulamentação do hino municipal obedecera em principio a presente lei e o prescrito no decreto-lei n° 4545 de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.
A. O brasão de armas do município de Andradas de autoria do heraldista Arcinoé Antonio Peixoto de faria, da enciclopédia municipalista, em termo heráldicos assim as descreve: “escudo sanitico, encimado pela coroa mural de outo torres, de argente emplumado de goles sobre postos a tres setas entrecruzadas do mesmo metal flanqueadas, destra e sinistra do escudo, duas buzinas de caca estilo boiadeiro, de jalde. Em ponta, triplo mantel de jalde carregado de um caramujo de sable. Como suportes, à destra e sinistra”,
Galhos pampianos frutificados ao natural, entrecruzados em ponta, sobre os quais se sobrepõe um leste de goles, contendo em letras argentinas o topônimo "Andradas" ladeando os milésimos "1848" e "1890".
§1. ° O brasão descrito neste artigo em termos heráldicos tem a seguinte interpretação simbólica:
a) Os escudos cinéticos, usados para representar o Brasão de armas de Andradas, foi o primeiro estilo de escudo introduzindo em Portugal por influencia francesa, herdada pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade.
b) A coroa mural que a sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata) de oito torres dos quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho classificado cidade representada na segunda grandeza, ou seja, sede da comarca.
c) A cor senos (verde) do campo do campo de escudo é símbolo heráldico de honra, civilidade, cortesia, abundancia, alegria; é cor simbólica da esperança e a esperança é verde, porque lembra os campos verdejantes na primavera, fazendo esperar copiosa colheita.
d) firmando em chefa o capacete romano de argente emplumado de goles e sobreposto a três seta entrecruzadas do mesmo metal, e o símbolo de São Sebastião, padroeiro da cidade lembrando também o primitivo topônimo de São Sebastião do Jaguar.
e) O metal argente simboliza a paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza e religiosidade.
f) Flanqueados de caca estilo boiadeiro de jalde lembram a pecuária, uma das expressões econômica do município.
g) O metal jalde (ouro) simboliza a nobreza, riqueza, esplendor, soberania e a cor sabem (preto) significa a do Município.
h) o triplo mantel de jalde (ouro) carregado de caracol de sabe (preto), lembra no brasão a serra do caracol em cujos contrafortes teve inicio núcleos de provimento nos quais se originaram as cidades de hoje.
i) nos orçamentos exteriores, os galhos de pampianos lembram a viticultura, atividade econômica da mais alta importância na vida municipal, responsável pelo renome nacional e internacional da qualidade dos vinhos produzidos.
j) na lesta de goles (vermelho), cor simbólica da dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem e valentia, inscreve-se as letras argentinas (prateadas), o topônimo identificador "Andradas" ladeados pelos milésimos "1848" data de sua fundação e "1890" de sua emancipação política.
§ 2. ° O Brasão, de conformidade com as regras heráldicas, obedecerá em qualquer reprodução e construção modular de sete módulos de largura por oito de altura, tomados de escudo.
Art.20. O brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do município de Andradas, com a representação iconográfica das cores em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas; quando a impressão é em policromia.
Art.21.Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomania brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objeto de arte. Desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Art.22. A critério dos poderes Municipais, poderá ser instituída a ordem Municipal do Brasão, para comenda “aquelas que, de algum modo e sem injunções políticas tenham merecido e justificado a honraria outorgada”.
Parágrafo Único. Será a comenda constituída por medalhas do Brasão, esmaltada em cores, ou fundida em metal-ouro ou prata fixada em lapela com as cores municipais, acompanhadas de diploma da ordem de comendador da ordem municipal do Brasão ““.
Art.23. Esta lei entrará em vigor na Data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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